A Câmara da Indústria de Base Florestal da FIEMG se reuniu, no dia 29 de maio, na sede da instituição, em Belo Horizonte, para debater temas pertinentes ao setor. O encontro foi conduzido por Fausto Varela, presidente do colegiado que destacou que o ambiente empresarial continua a ser hostil ao empreendedorismo, em grande parte, devido à insegurança econômica. “Fatores como a instabilidade das políticas fiscais, a volatilidade das taxas de câmbio e a incerteza quanto ao crescimento econômico contribuem para um cenário de incerteza”, pontuou, ressaltando que esses elementos combinados criam um ambiente pouco favorável para o investimento e a inovação, afetando negativamente o crescimento e a competitividade das empresas.
A programação da reunião contou a apresentação “DN Logística Reversa”, conduzida por Monicke Arruda, representante da gerência de Meio Ambiente da FIEMG. Recentemente aprovada, a Deliberação Normativa nº 249/2024 estabelece novas diretrizes para a gestão ambiental no estado, com foco em promover práticas sustentáveis e reduzir o impacto ecológico das atividades industriais. “Esta normativa introduz critérios mais rigorosos para o licenciamento ambiental, exigindo das empresas um planejamento detalhado de mitigação de danos ambientais e a adoção de tecnologias limpas”, explica Arruda.
Como principais desafios da logística reversa, ela citou a ausência do Sistema Eletrônico LR em MG, a destinação final ambientalmente adequada, educação ambiental e a ausência de rotas e mapeamento dos locais corretos para o descarte de resíduos, entre outros.
Em seguida, Danielle Maciel Ladeia, também da gerência de Meio Ambiente, trouxe as atualizações sobre a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é um tributo cobrado das empresas que realizam atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, com o objetivo de financiar a gestão e a fiscalização ambiental. Instituída pela Lei nº 6.938/1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente.
Ladeia esclareceu que enquanto a questão aguarda uma decisão definitiva, na via judicial, prevalece o entendimento adotado pela Portaria IBAMA n° 260/2023, segundo o qual, para fins de base de cálculo da TCFA o porte econômico a ser declarado para todas as filiais passíveis de registro junto ao CTF/APP, será a renda bruta anual da matriz e das filiais conjuntamente.